Quando o PPRA ou o LTCAT devem ser atualizados ou revisados?

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa de gerenciamento que requer ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente PPRA, mas as medidas não estiverem sendo implementadas e avaliadas pela empresa, o PPRA, na verdade, não existirá.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário, e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Embora a legislação previdenciária e trabalhista não estabeleça periodicidade para a realização dos levantamentos ambientais, há de se considerar que as avaliações são pontuais (representam a realidade do momento da amostragem). Assim sendo, diversos fatores podem influenciar no resultado da avaliação da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, demandando a realização de avaliações com maior ou menor periodicidade, tanto para efeito de monitoramento como de comprovação da ausência da exposição:
Sazonalidade: importante para empresas que tem alterações significativas de processo ou fluxo produtivo ao longo do ano (coleções primavera/verão/outono/inverno em empresas têxteis, safras agrícolas em agronegócios, matéria-prima em indústrias de alimentos, etc.);
Condições climáticas: interferem diretamente sobre avaliações de sobrecarga térmica e conforto térmico;
Alterações no layout ou no fluxo produtivo: interferem sobre a avaliação da grande maioria dos agentes físicos e químicos por alterar a forma como os mesmos se dispersam ou propagam a partir de suas fontes geradoras; Alterações nas instalações: a inclusão ou remoção de máquinas e equipamentos, bem como as alterações em instalações de vapor, ar comprimido, etc. alteram significativamente os riscos ambientais.
Alterações no processo produtivo: a melhoria contínua na qualidade do produto normalmente requer o emprego de novas tecnologias, ou mesmo a utilização de produtos químicos e matérias-primas diferentes.
Tais alterações são suficientes para inserir novos riscos no processo ou ainda agravar aqueles que até então encontravam-se sob controle e que passam a requerer medidas diferenciadas para o efetivo controle.
A simples mudança em um lubrificante ou solvente, ou mesmo a alteração do tipo de solda utilizada em um determinado processo pode resultar em uma avaliação ambiental completamente diferenciada.
Vida útil, manutenção e regulagem de máquinas e equipamentos: a realização de uma boa manutenção, ou a falta dela, pode influenciar significativamente o resultado das avaliações ambientais, como por exemplo, a geração de ruídos (motores, rolamentos, mancais, etc.), geração e dispersão de poeiras, névoas e fumos (moinhos, serras, sistemas de captação e exaustão, sistema de filtragem, sistemas de pintura, equipamentos de solda, etc.) 
Limpeza e conservação de lâmpadas e luminárias: interferem diretamente nos níveis de iluminamento.
Um dos aspectos a serem considerados na definição da periodicidade de realização do levantamento ambiental é a necessidade de comprovar a inexistência de determinado risco em uma eventual reclamatória trabalhista.
Em termos legais, o Art. 189 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, considera como alterações no ambiente de trabalho, entre outras, aquelas decorrentes de:
•    mudança de layout;
•    substituição de máquinas ou de equipamentos;
•    adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
•    alcance dos níveis de ação estabelecidos na NR-09;
•    extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Ressaltando a referência à NR-09, há de se considerar:
•    o item 9.3.6.1: Para fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas deforma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
•    o item 9.3.6.2: Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação.
•    o item 9.3.7.1: Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Ainda tomando-se como base o Art. 186 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS que menciona que "A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT." , a periodicidade de atualização é norteada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual menciona que "Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE." .
OBS:    A substituição do LTCAT pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT, conforme determinado pela IN 99, acima citada, é um ABSURDO. Como já dito anteriormente, o LTCAT é um laudo e não um programa.

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