7. PROCEDIMENTOS
7.01 No tubo de queda somente poderá ser colocado lixo domiciliar. É terminantemente proibida a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados, independentemente de seu volume, no interior dos tubos de queda.
7.02 O tubo de queda deverá conduzir os resíduos sólidos colocados em seu interior diretamente para o depósito temporário de lixo.
7.03 É proibida a instalação de tubo de queda de lixo em hospitais, casas de saúde, prontosocorros, ambulatórios, sanatórios ou similares.
7.04 O síndico ou o administrador de condomínios deverá providenciar para que o lixo gerado seja ofertado, dentro do horário estipulado, em local de fácil acesso para a equipe de coleta, previamente estipulado pela COMLURB.
7.05 Nos condomínios ou grupamentos de edificações abertas, tanto de edificações multifamiliares como de residências unifamiliares, o síndico ou o administrador deve providenciar para que o lixo gerado em cada uma das edificações seja ofertado, dentro do horário estipulado, em local de fácil acesso para o veículo de coleta da COMLURB, conforme especificado no Capítulo 5, Tópico (A), item 5.04 desta Norma Técnica.
7.06 Os condomínios de edificações que abrigam unidades de trato de saúde ou estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, deverão possuir um abrigo para lixo infectante, separado do depósito temporário de lixo, construído em conformidade com o disposto na Norma Técnica 42-60-01, de 05 de maio de 2003.
7.07 Os condomínios de edificações já existentes, que abrigam unidades de trato de saúde ou
estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, terão um prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto no item anterior.
8. PENALIDADES
8.01 As infrações ao disposto nesta Norma Técnica serão penalizadas de acordo com o
estabelecido na Lei Municipal 3.273 de 06/09/01.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.01 O cálculo do volume diário de lixo, para fins de dimensionamento dos compartimentos previstos nesta Norma Técnica, deverá ser feito com o auxílio dos índices fornecidos na Tabela de Produção Diária de Lixo por Tipo de Construção, apresentada no Anexo 2.
9.02 É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela COMLURB, salvo os casos expressamente autorizados por esta última.
9.03 O licenciamento de edificações, condomínios e loteamentos, pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, estará condicionado ao atendimento das exigências contidas na presente Norma Técnica, a partir da data de sua publicação.
9.04 Os casos omissos serão resolvidos pela COMLURB.
10. ANEXOS
10.01 Constam da presente Norma Técnica os seguintes anexos:
a) Anexo 1 – Desenhos
Desenho 1 – Tubo de Queda
Desenho 2 – Detalhe da Boca Coletora
Desenho 3 – Detalhe de Instalação da Porta - Caçamba
Desenho 4A – Exemplos de Compartimento de Coleta nos Pavimentos com Tubo de Queda
Desenho 4B – Exemplos de Compartimento de Coleta nos Pavimentos sem Tubo de Queda
Desenho 5A – Exemplos de Depósito Temporário de Lixo com Tubo de Queda
Desenho 5B – Exemplos de Depósito Temporário de Lixo sem Tubo de Queda
b) Anexo 2 – Tabela de Produção Diária de Lixo por Tipo de Construção
c) Anexo 3 – Características das Vias Sem Saída de Condomínios
11. APROVAÇÃO E DATA DA VIGÊNCIA
11.01 Esta norma, aprovada pela Diretoria Técnica e Industrial, substitui a Norma Técnica da
COMLURB - Instalações Domiciliares, publicada em 24/08/1999, e terá vigência a partir
de sua publicação
7.01 No tubo de queda somente poderá ser colocado lixo domiciliar. É terminantemente proibida a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados, independentemente de seu volume, no interior dos tubos de queda.
7.02 O tubo de queda deverá conduzir os resíduos sólidos colocados em seu interior diretamente para o depósito temporário de lixo.
7.03 É proibida a instalação de tubo de queda de lixo em hospitais, casas de saúde, prontosocorros, ambulatórios, sanatórios ou similares.
7.04 O síndico ou o administrador de condomínios deverá providenciar para que o lixo gerado seja ofertado, dentro do horário estipulado, em local de fácil acesso para a equipe de coleta, previamente estipulado pela COMLURB.
7.05 Nos condomínios ou grupamentos de edificações abertas, tanto de edificações multifamiliares como de residências unifamiliares, o síndico ou o administrador deve providenciar para que o lixo gerado em cada uma das edificações seja ofertado, dentro do horário estipulado, em local de fácil acesso para o veículo de coleta da COMLURB, conforme especificado no Capítulo 5, Tópico (A), item 5.04 desta Norma Técnica.
7.06 Os condomínios de edificações que abrigam unidades de trato de saúde ou estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, deverão possuir um abrigo para lixo infectante, separado do depósito temporário de lixo, construído em conformidade com o disposto na Norma Técnica 42-60-01, de 05 de maio de 2003.
7.07 Os condomínios de edificações já existentes, que abrigam unidades de trato de saúde ou
estabelecimentos de assistência à saúde, humana ou animal, terão um prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto no item anterior.
8. PENALIDADES
8.01 As infrações ao disposto nesta Norma Técnica serão penalizadas de acordo com o
estabelecido na Lei Municipal 3.273 de 06/09/01.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.01 O cálculo do volume diário de lixo, para fins de dimensionamento dos compartimentos previstos nesta Norma Técnica, deverá ser feito com o auxílio dos índices fornecidos na Tabela de Produção Diária de Lixo por Tipo de Construção, apresentada no Anexo 2.
9.02 É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela COMLURB, salvo os casos expressamente autorizados por esta última.
9.03 O licenciamento de edificações, condomínios e loteamentos, pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, estará condicionado ao atendimento das exigências contidas na presente Norma Técnica, a partir da data de sua publicação.
9.04 Os casos omissos serão resolvidos pela COMLURB.
10. ANEXOS
10.01 Constam da presente Norma Técnica os seguintes anexos:
a) Anexo 1 – Desenhos
Desenho 1 – Tubo de Queda
Desenho 2 – Detalhe da Boca Coletora
Desenho 3 – Detalhe de Instalação da Porta - Caçamba
Desenho 4A – Exemplos de Compartimento de Coleta nos Pavimentos com Tubo de Queda
Desenho 4B – Exemplos de Compartimento de Coleta nos Pavimentos sem Tubo de Queda
Desenho 5A – Exemplos de Depósito Temporário de Lixo com Tubo de Queda
Desenho 5B – Exemplos de Depósito Temporário de Lixo sem Tubo de Queda
b) Anexo 2 – Tabela de Produção Diária de Lixo por Tipo de Construção
c) Anexo 3 – Características das Vias Sem Saída de Condomínios
11. APROVAÇÃO E DATA DA VIGÊNCIA
11.01 Esta norma, aprovada pela Diretoria Técnica e Industrial, substitui a Norma Técnica da
COMLURB - Instalações Domiciliares, publicada em 24/08/1999, e terá vigência a partir
de sua publicação
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