MANUSEIO DO LIXO DOMICILIAR EM EDIFICAÇÕES - Movimentação Interna /T ubo de Queda/ Porta - Caçamba.

 (B) Movimentação Interna
6.08 A estocagem dos resíduos no depósito temporário de lixo terá que ser feita,
obrigatoriamente, em contêineres plásticos de duzentos e quarenta ou trezentos e
sessenta litros de capacidade e de tipo compatível com o dispositivo de basculamento
instalado nos veículos da coleta regular da COMLURB ou da empresa particular
contratada.
6.09 Os contêineres utilizados para a estocagem dos resíduos deverão ser de cor laranja para
as edificações consideradas como pequeno gerador e de cor verde ou azul para as
edificações consideradas como grande gerador.
Notas: - Os contêineres compatíveis com o dispositivo de basculamento instalado nos veículos
da coleta regular da COMLURB são do tipo americano, atendendo às especificações
das normas ANSI Z 245-60 e ANSI Z 245-30.
- A relação de fabricantes e fornecedores de contêineres padrão americano pode ser
encontrada no endereço eletrônico da COMLURB - http://www.rio.rj.gov.br/comlurb -
no item ”Serviços”.
(C) Tubo de Queda
6.10 O tubo de queda deverá ter dimensão interna mínima de 40 cm, de diâmetro se for
circular, ou de lado se for quadrado.
6.11 O tubo de queda não poderá ter nenhuma reentrância ou saliência ou desvio que impeça
a livre queda do lixo ao longo da tubulação.
(D) Boca Coletora
6.12 A boca coletora não pode permitir a entrada de volumes de formato cúbico superiores a
22,5 cm de aresta.
(E) Porta - Caçamba
6.13 A porta - caçamba deverá ser resistente, de fácil manejo e seu funcionamento deverá ser
por gravidade (peso próprio), garantindo o fechamento automático da porta.
6.14 Sua instalação deverá ser feita de maneira que, em nenhuma hipótese, haja obstrução do
tubo de queda, impedindo a livre passagem dos resíduos.
6.15 O eixo da porta - caçamba deverá estar a uma altura do piso igual a 1,10 m ± 10% (um
metro e dez centímetros, mais ou menos dez por cento).
(F) Compartimento de Coleta nos Pavimentos
6.16 Todas as edificações com mais de 3 (três) pavimentos destinados exclusivamente para
fins residenciais ou comerciais deverão dispor de, pelo menos, 1 (um) compartimento de
coleta em cada um destes pavimentos, construído conforme as especificações a seguir.
a) O compartimento de coleta nos pavimentos deverá ter seu piso e paredes revestidos
com material impermeável, resistente e de fácil limpeza.

b) O compartimento de coleta nos pavimentos, dotado ou não de tubo de queda, deverá
ter a área mínima suficiente para abrigar e permitir a livre movimentação da quantidade
mínima de contêineres especificada nas Tabelas 1A e 1B, a seguir.


6.17 As edificações que não disponham de elevador estão dispensadas da construção do
compartimento de coleta;
6.18 Nas unidades do tipo duplex ou triplex, o compartimento de coleta deverá ser construído
no pavimento que contiver as instalações de serviço dos domicílios. Os demais
pavimentos da unidade poderão prescindir do compartimento de coleta;
6.19 Não se enquadram na obrigatoriedade do item 6.16:
a) o pavimento que já contiver o depósito temporário de lixo;
b) os pavimentos de uso comum (PUC);
c) as edificações residenciais unifamiliares com mais de um pavimento;
d) as edificações residenciais multifamiliares com uma única unidade domiciliar por
pavimento;
e) as edificações com dois pavimentos cujas unidades ocupacionais tenham entradas
independentes;
f) as edificações com até três pavimentos enquadradas na Lei Municipal nº 2.079 de
30/12/93;
g) as edificações destinadas a instalações especiais que, comprovadamente, não
produzam resíduos sólidos;
h) as edificações comerciais do tipo centro comercial ou magazine, constituídas
exclusivamente de lojas;

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