5. RESPONSABILIDADES
(A) Dos Usuários
5.01 São responsáveis pelo projeto, pela implantação e pelo adequado manuseio do lixo
domiciliar e sua oferta para fins de coleta regular:
a) os projetistas, construtores e administradores de empreendimentos imobiliários;
b) os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de unidades comerciais,
industriais, de trato de saúde e de serviços públicos;
c) os condomínios, representados pelo síndico ou pelo administrador;
d) os residentes em edificações multifamiliares, proprietários ou não;
e) nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua
falta, todos os residentes.
5.02 Os responsáveis pelo projeto e/ou pela construção e/ou pela operação do sistema de
manuseio interno dos resíduos gerados nas edificações devem atender ao disposto na
presente Norma Técnica.
5.03 O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação
dos recipientes e dos locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de
seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
5.04 O proprietário da unidade imobiliária e/ou o administrador do condomínio, quando houver,
serão os únicos responsáveis pela implantação do sistema de manuseio e pela
manutenção das condições de operação, asseio e higiene do sistema de movimentação
interna dos resíduos nas edificações dentro das normas e preceitos da proteção ao meio
ambiente e saúde pública. Estas ações poderão abranger as seguintes atividades:
a) colocação dos recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados no
logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados
pela COMLURB, até duas horas antes do horário da coleta domiciliar regular;
b) retirada dos recipientes de acondicionamento de lixo dos logradouros, obedecendo aos
seguintes horários:
até uma hora após a coleta, para os casos de coleta diurna;
até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos de coleta noturna.
c) manutenção dos recipientes de acondicionamento de lixo dentro da área das
edificações durante todo o período fora dos horários de coleta.
d) retirada do lixo ofertado do logradouro, quando da ocorrência de chuvas fortes, para
impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
5.05 O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro com vistas à sua
coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador e/ou o administrador do
condomínio.
(B) Da COMLURB
5.06 É de responsabilidade da COMLURB:
a) coletar, transportar e dar destinação final adequada ao lixo domiciliar ofertado pelos
usuários, diretamente ou através de terceiros, contratados ou credenciados para a
realização dos serviços;
b) estabelecer e divulgar aos usuários com a devida antecedência, para cada local do
Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta
domiciliar regular, que deverão ser observados pelos munícipes;
c) executar, a seu exclusivo critério, os serviços de remoção do lixo indevidamente
acumulado, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços
prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
6. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
(A) Acondicionamento
6.01 São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua
oferta para fins de coleta:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos
comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação
unifamiliar;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na
sua falta, todos os residentes.
6.02 É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao
lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de
quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
6.03 Nas regiões onde a COMLURB realiza a coleta com veículos equipados para o
basculamento de contêineres plásticos, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais
resíduos similares ao lixo domiciliar sejam ofertados nesses recipientes, nas capacidades
de duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão estar com a tampa
fechada na hora da oferta.
6.04 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização
estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio ou os que
não permitirem o correto ajuste da tampa.
6.05 Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo
domiciliar, os moradores deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente
cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a
segurança física dos garis.
6.06 As frações recicláveis do lixo domiciliar deverão ser acondicionadas em sacos plásticos
transparentes com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros.
6.07 É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado
especial.
(A) Dos Usuários
5.01 São responsáveis pelo projeto, pela implantação e pelo adequado manuseio do lixo
domiciliar e sua oferta para fins de coleta regular:
a) os projetistas, construtores e administradores de empreendimentos imobiliários;
b) os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de unidades comerciais,
industriais, de trato de saúde e de serviços públicos;
c) os condomínios, representados pelo síndico ou pelo administrador;
d) os residentes em edificações multifamiliares, proprietários ou não;
e) nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua
falta, todos os residentes.
5.02 Os responsáveis pelo projeto e/ou pela construção e/ou pela operação do sistema de
manuseio interno dos resíduos gerados nas edificações devem atender ao disposto na
presente Norma Técnica.
5.03 O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação
dos recipientes e dos locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de
seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
5.04 O proprietário da unidade imobiliária e/ou o administrador do condomínio, quando houver,
serão os únicos responsáveis pela implantação do sistema de manuseio e pela
manutenção das condições de operação, asseio e higiene do sistema de movimentação
interna dos resíduos nas edificações dentro das normas e preceitos da proteção ao meio
ambiente e saúde pública. Estas ações poderão abranger as seguintes atividades:
a) colocação dos recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados no
logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados
pela COMLURB, até duas horas antes do horário da coleta domiciliar regular;
b) retirada dos recipientes de acondicionamento de lixo dos logradouros, obedecendo aos
seguintes horários:
até uma hora após a coleta, para os casos de coleta diurna;
até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos de coleta noturna.
c) manutenção dos recipientes de acondicionamento de lixo dentro da área das
edificações durante todo o período fora dos horários de coleta.
d) retirada do lixo ofertado do logradouro, quando da ocorrência de chuvas fortes, para
impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
5.05 O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro com vistas à sua
coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador e/ou o administrador do
condomínio.
(B) Da COMLURB
5.06 É de responsabilidade da COMLURB:
a) coletar, transportar e dar destinação final adequada ao lixo domiciliar ofertado pelos
usuários, diretamente ou através de terceiros, contratados ou credenciados para a
realização dos serviços;
b) estabelecer e divulgar aos usuários com a devida antecedência, para cada local do
Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta
domiciliar regular, que deverão ser observados pelos munícipes;
c) executar, a seu exclusivo critério, os serviços de remoção do lixo indevidamente
acumulado, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços
prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
6. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
(A) Acondicionamento
6.01 São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua
oferta para fins de coleta:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos
comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação
unifamiliar;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na
sua falta, todos os residentes.
6.02 É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao
lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de
quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
6.03 Nas regiões onde a COMLURB realiza a coleta com veículos equipados para o
basculamento de contêineres plásticos, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais
resíduos similares ao lixo domiciliar sejam ofertados nesses recipientes, nas capacidades
de duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão estar com a tampa
fechada na hora da oferta.
6.04 Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização
estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio ou os que
não permitirem o correto ajuste da tampa.
6.05 Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo
domiciliar, os moradores deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente
cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a
segurança física dos garis.
6.06 As frações recicláveis do lixo domiciliar deverão ser acondicionadas em sacos plásticos
transparentes com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros.
6.07 É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado
especial.
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