SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas utilizadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho.

1.3 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas jurisdicionais brasileiras, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas por sociedade classificadora.

1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode por em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes.

1.3.2 O intervalo entre dois períodos consecutivos da operação temporária da plataforma deve ser superior a três meses.

2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

2.1 Cabe à operadora da instalação:

a)    cumprir e fazer cumprir a presente norma, bem como as disposições contidas nas demais normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;

b)   interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente;

c)    prestar as informações solicitadas pela auditoria fiscal do trabalho;

d)   informar a todos os trabalhadores sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e as medidas de controle que devem ser adotadas;

e)    disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde e bem estar a bordo;

f)    disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

g)   garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o acesso à plataforma dos auditores fiscais do trabalho em serviço, onde não houver serviço de transporte público.



2.2 Cabe à operadora da concessão:

a)    cumprir e fazer cumprir a presente norma, bem como as disposições contidas nas demais normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria MTb  n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;

b)   prestar as informações solicitadas pela auditoria fiscal do trabalho.

2.3 Cabe aos trabalhadores:

a)    colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive dos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho;

b)   comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT ou, na sua ausência, ao responsável designado pelo cumprimento das obrigações da CIPLAT, as situações que considerarem representar risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros;

c)    transportar a quantidade adequada de medicamentos para o seu próprio uso, conforme prescrição médica, comunicando ao médico de bordo.

3.  DaS ResponsabilidadeS da contratante e da Contratada

3.1 A operadora da instalação é responsável pelo cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho desta norma regulamentadora e das demais NR aplicáveis às empresas contratadas.

3.2 A operadora da instalação é responsável pelo controle de acesso e permanência dos trabalhadores terceirizados de empresas prestadoras de serviço a bordo da plataforma.

3.3 A operadora da instalação deve fornecer previamente, por escrito e mediante recibo, à empresa contratada e aos trabalhadores terceirizados, as seguintes informações:

a)    riscos potenciais existentes na área da plataforma em que estes trabalhadores desenvolverão suas atividades;

b)   riscos a que os trabalhadores terceirizados venham a ficar expostos, de forma direta ou indireta, durante a sua permanência a bordo;

c)    medidas de segurança disponíveis;

d)   procedimentos de emergência a serem adotados.

3.4  A operadora da instalação deve prestar todas as informações disponíveis em matéria de segurança e saúde no trabalho que a empresa terceirizada venha requerer antes, durante ou após a contratação dos serviços.

                                                                                                                                      

3.5 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais normas regulamentadoras.

3.6 A operadora da instalação, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o cumprimento e o desempenho em matéria de segurança e saúde no trabalho nos serviços realizados pelas contratadas.

3.7 A operadora da instalação deve assegurar que os requisitos de segurança e saúde e as condições de acesso à plataforma, higiene e conforto dos empregados terceirizados a bordo sejam os mesmos assegurados aos empregados da contratante.

3.8 A transferência de serviços da empresa contratada a terceiros somente poderá acontecer após a expressa concordância da operadora da instalação.

4. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES

4.1 São direitos dos trabalhadores e de seus representantes sindicais:

a)    suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas quando, com base em sua capacitação e experiência, constatarem evidência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou de outras pessoas;

b)   ser informados sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e áreas de vivência e suas possíveis consequências que possam afetar, direta ou indiretamente, a sua segurança e saúde;

c)    ser comunicados sobre quaisquer ordens, instruções ou recomendações feitas pela auditoria fiscal do trabalho;

d)   discutir com o empregador qualquer risco potencial que considerem capaz de gerar um acidente maior e informar ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

. DA DECLARAÇÃO DA INSTALAÇÃO MARÍTIMA - DIM

5.1 A operadora da instalação deve protocolizar a Declaração da Instalação Marítima - DIM da plataforma na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, correspondente à unidade da federação onde será instalada a plataforma.

5.1.1 A DIM deve ser elaborada por engenheiro de segurança do trabalho e outros profissionais legalmente habilitados, com a emissão da respectiva ART e conforme modelo do Anexo I desta NR.

5.1.2 Os anexos constantes da DIM devem ser apresentados em meio eletrônico, devidamente organizados, de fácil leitura e compreensão e com possibilidade de sua impressão.

5.2 A DIM deve ser protocolizada, no mínimo, 90 dias antes do:

a)    início das atividades de perfuração, no caso de plataforma de perfuração;

b)   final da ancoragem no local de operação, em se tratando de plataforma de produção flutuante;

c)    término da montagem no local de operação, no caso de plataforma fixa;

d)   início da prestação de serviços, para as instalações de apoio.

5.2.1 Em se tratando unicamente de mudança na locação da plataforma, o prazo previsto no item 5.2 será de 30 dias e a operadora da instalação deverá protocolizar a DIM atualizada na SRTE correspondente à outra unidade da federação onde a mesma será instalada.

5.2.1.1 Se a mudança da locação da plataforma ocorrer dentro da mesma unidade da federação, a operadora da instalação ficará dispensada de providenciar nova DIM, devendo apenas protocolizar na SRTE, no prazo máximo de 30 dias, documento contendo as seguintes informações:

a)    razão social e CNPJ da operadora da concessão;

b)   localização (bacia, bloco ou campo e suas coordenadas geográficas);

c)    tipo de operação;

d)   início e término previsto da operação;

e)    número máximo de trabalhadores embarcados.

5.3 Caso ocorram alterações na estrutura, máquinas, equipamentos, sistemas, instalações, processos e áreas de vivência da plataforma que possam impactar a segurança e saúde dos trabalhadores, segundo análises de riscos, a DIM deve ser atualizada e protocolizada em até 30 dias após a mudança.

5.4 No caso de alteração da operadora da instalação em determinada plataforma de

perfuração, produção ou apoio, a operadora substituta deve elaborar e protocolizar nova DIM na SRTE, ao menos 30 dias antes do início das suas atividades.

6. Do comissionamento, ampliação, modificação, MANUTENÇÃO, reparo E DESCOMISSIONAMENTO

6.1 Para as atividades de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo e descomissionamento de plataformas, aplicam-se as disposições da NR-34, independentemente do local, tipo e extensão do serviço a ser realizado a bordo, além do disposto nos itens deste capítulo.

6.1.1 Os serviços de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção e reparo realizados simultaneamente às operações da plataforma devem ser precedidos de análises de riscos (com a implementação das suas recomendações) e acompanhados por profissional de segurança no trabalho.

6.2 É obrigatória a comunicação prévia à SRTE, com no mínimo 30 dias de antecedência, sobre as atividades de comissionamento, ampliação, modificação, paradas (programadas ou não) ou naquelas que impliquem aumento da população da plataforma acima da lotação aprovada inicialmente pela Autoridade Marítima.

6.2.1 A comunicação prévia deve conter as seguintes informações:

a)    identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade;

b)   denominação, endereço e CNPJ das empresas prestadoras de serviço a bordo;

c)    cronograma contendo a descrição das atividades, o sistema e o local de realização do serviço, o tempo estimado para a sua execução e o número de trabalhadores envolvidos em cada fase;

d)   lotação da plataforma (POB) anterior ao início e durante as atividades;

e)    cópia do documento comprovando autorização de aumento da população a bordo pela Autoridade Marítima;

f)    datas com previsão do início e conclusão das atividades.

6.3 A operadora da instalação deve protocolizar na SRTE comunicado de descomissionamento da plataforma, em até 90 dias antes do encerramento das suas atividades.

6.4 As áreas de vivência, para atender aos trabalhadores embarcados durante o comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo e descomissionamento, devem obedecer aos mesmos requisitos estabelecidos nesta NR.









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