SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO


7. DA DOCUMENTAÇÃO

7.1 A documentação prevista nesta NR deve permanecer na plataforma à disposição da auditoria fiscal do trabalho, dos trabalhadores e das entidades sindicais representativas da categoria.

7.1.1 Para as plataformas desabitadas, os documentos devem estar disponíveis na sede da operadora da instalação.

7.2 A documentação deve estar disponível no idioma português, atualizada e em meio físico ou eletrônico.

7.2.1 Os documentos desatualizados devem permanecer arquivados por um período mínimo de cinco anos, salvo disposição em contrário mencionada nesta ou nas demais normas regulamentadoras.

7.2.2 A documentação disponibilizada em meio eletrônico deve atender aos seguintes requisitos:

a)    ser de acesso imediato;

b)    estar organizada;

c)    ser de fácil leitura e compreensão;

d)    possibilitar a sua impressão no local;

e)    viabilizar a consulta à distância;

f)    ser assinada eletronicamente.

7.3 Quando a plataforma possuir trabalhador estrangeiro embarcado, a documentação prevista nesta NR que esteja a ele relacionada também deve estar disponível no idioma inglês.

7.4 Caso ocorra substituição de operadora da instalação os documentos devem ser revisados e elaborados novamente.

8. DA CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

8.1 Todo treinamento deve ser realizado durante o turno de trabalho, a cargo e custo do empregador:

8.1.1 O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como de horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, folgas, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.

8.2 Os instrutores de todos os treinamentos previstos nesta NR devem ter comprovada proficiência no assunto.

8.3 Antes de iniciar o treinamento, o trabalhador deve receber o material didático a ser utilizado, no idioma português, em meio físico ou digital.

8.4 O material didático escrito ou audiovisual utilizado e fornecido em qualquer tipo de treinamento ou instrução ministrada aos trabalhadores deve ser produzido no idioma português, em linguagem adequada aos trabalhadores e mantido à disposição da fiscalização.

8.4.1 Quando a plataforma possuir trabalhador estrangeiro embarcado, o material didático dos treinamentos ou instrução também deve estar disponível, ao menos, no idioma inglês.

8.5 A empresa deve assegurar a assinatura da lista de presença pelos participantes, que deve conter ainda a data, a carga horária e os temas abordados.

8.6 Ao término do treinamento, o empregador deve emitir certificado com o nome do trabalhador, razão social do empregador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do empregado, do instrutor e do responsável técnico pelo curso.

8.7 O certificado original do treinamento deve ser entregue ao trabalhador e consignado no registro do empregado.

8.8 A operadora da instalação deve manter a bordo, atualizados, os documentos que comprovem a capacitação, qualificação e habilitação dos trabalhadores, próprios e terceirizados, envolvidos nas diversas atividades laborais.

8.8.1 A operadora da instalação só deve permitir a execução de serviços por trabalhador terceirizado quando este estiver devidamente capacitado.

8.9 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado e autorizado, responsável pela capacitação.
8.10 Capacitações em Segurança e Saúde no Trabalho

8.10.1 O empregador deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo:

a)    treinamento admissional;

b)    treinamento periódico;

c)    treinamento eventual;

d)    treinamento básico;

e)    treinamento avançado.

8.10.1.1 Todos os treinamentos citados no subitem 8.10.1 devem ter profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho como responsável técnico.

8.10.1.2 A operadora da instalação deve ministrar instruções gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma) para todas as pessoas que forem a bordo.

8.10.2 O treinamento admissional deve ser realizado antes do primeiro embarque na plataforma, ter carga horária mínima de 8 horas e abordar, pelo menos, o seguinte conteúdo programático:

a)    meios e procedimentos de acesso à plataforma;

b)    condições e meio ambiente de trabalho;

c)    substâncias combustíveis e inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;

d)    fontes de ignição e seu controle;

e)    riscos radiológicos, quando existentes;

f)    outros riscos inerentes à atividade específica do trabalhador e suas medidas de controle e eliminação;

g)    produtos químicos perigosos e explosivos armazenados e manuseados a bordo;

h)    Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;

i)    Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;

j)    Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

k)    procedimentos em situações de emergência;

l)    rotas de fuga e meios de abandono da plataforma.

8.10.3 O treinamento periódico deve ter o mesmo conteúdo programático do treinamento admissional, com carga horária mínima de 4 horas, e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.

8.10.4 O treinamento eventual deve ser realizado nas seguintes situações:
a)    mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)    incidente de grande relevância ou acidente grave ou fatal;
c)    campanhas de manutenção, reparação ou ampliação realizadas por prestadores de serviços;
d)    parada programada ou não da plataforma;
e)    descomissionamento.

8.10.4.1 A carga horária e o conteúdo programático do treinamento eventual devem ser definidos pela operadora da instalação, levando em conta as situações de perigo a partir de análises de riscos.

8.10.5 Os trabalhadores que adentram a área de produção efetuando atividades específicas, pontuais e eventuais, bem como as de comissionamento, manutenção, reparação ou inspeção, devem realizar também treinamento básico, com duração mínima de 4 horas, com o seguinte conteúdo programático:

a)    análise preliminar de riscos: conceitos e exercícios;

b)    permissão para trabalho com combustíveis e inflamáveis;

c)    aditivos químicos e composição dos fluidos empregados nas operações de perfuração, completação, restauração e estimulação;

d)    noções dos sistemas de prevenção e combate a incêndio provenientes de combustíveis e inflamáveis presentes em plataformas.

8.10.5.1 A operadora da instalação deve providenciar reciclagem para o treinamento básico, com carga horária de 2 horas, anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.

8.10.6 Os trabalhadores que adentram a área de produção e mantêm contato direto com o processo, efetuando atividades operacionais ou atendimento emergencial, devem realizar treinamento avançado a bordo com carga horária de, no mínimo, 16 horas, com o seguinte conteúdo programático:

a)    acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;

b)    planejamento de resposta a emergências com combustíveis e inflamáveis;

c)    noções de segurança de processo da instalação;

d)    conhecimentos de utilização dos sistemas de prevenção e combate a incêndio na plataforma, incluindo atividade prática com a indicação in loco dos sistemas e equipamentos disponíveis a bordo.

8.10.6.1 A operadora da instalação deve providenciar reciclagem para o treinamento avançado, com carga horária de 4 horas, anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.

8.10.7 A empresa prestadora de serviço deve assegurar a participação de seus empregados em treinamentos de segurança e saúde não previstos no subitem 8.10.1 e que venham a ser promovidos pela contratante, além de outras capacitações específicas que se façam necessárias.
9. DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SESMT

9.1 A operadora da instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas de petróleo devem possuir Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em terra e a bordo de cada plataforma, de acordo com o especificado neste capítulo.

9.2 SESMT principal em terra

9.2.1 A operadora da instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas de petróleo devem dimensionar os seus respectivos SESMT situados em terra, conforme o estabelecido na NR-04.

9.2.1.1 Os SESMT em terra da operadora da instalação ou das empresas que prestem serviços a bordo devem considerar o somatório dos seus próprios trabalhadores lotados nas unidades terrestres e nas plataformas de petróleo.
9.2.1.2 Os dimensionamentos dos SESMT em terra da operadora da instalação ou das empresas que prestem serviços a bordo estão vinculados à gradação do risco da atividade principal de cada empresa e ao número total de empregados calculados de acordo com o subitem 9.2.1.1 desta NR.

9.2.1.3 O SESMT situado em terra dará assistência tanto aos trabalhadores lotados em terra como aos embarcados.

9.3 SESMT complementar a bordo da plataforma

9.3.1 A operadora da instalação deve garantir, ainda, a lotação na plataforma de técnico(s) de segurança do trabalho ou engenheiro(s) de segurança do trabalho, quando o número total de seus trabalhadores a bordo somados com os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços for maior ou igual a 25.

9.3.1.1 O dimensionamento do SESMT complementar da operadora da instalação na plataforma deve assegurar, pelo menos, um técnico de segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração que esteja a bordo.

9.3.2 A empresa prestadora de serviços a bordo deve garantir, também, a lotação na plataforma de técnico(s) de segurança do trabalho ou engenheiro(s) de segurança do trabalho, quando o número total de seus trabalhadores a bordo for maior ou igual a 50.

9.3.2.1 O dimensionamento do SESMT da plataforma da empresa terceirizada deve assegurar, pelo menos, um técnico de segurança ou engenheiro de segurança para cada grupo de 50 trabalhadores a bordo, durante o período de prestação dos seus serviços na plataforma.

9.3.3 Os registros dos SESMT da operadora da instalação ou da prestadora de serviços a bordo devem ser protocolizados separadamente, discriminando os técnicos segurança ou engenheiros de segurança do trabalho lotados em cada plataforma.

9.3.4 Os técnicos de segurança ou engenheiros de segurança do trabalho, designados para o SESMT complementar, devem cumprir jornada de trabalho integralmente embarcados, exclusivamente na função e na plataforma onde estão lotados.

9.3.4.1 É vedado, mesmo que parcialmente, o impedimento do exercício profissional do técnico de segurança do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho, bem como o desvirtuamento ou desvio de funções.

9.3.5 Plataformas interligadas, de maneira permanente ou provisória, serão consideradas como uma única instalação marítima, para efeito de dimensionamento do número de técnicos de segurança ou engenheiros de segurança do trabalho para comporem o SESMT complementar a bordo.

9.4 Em operações de risco ou simultâneas é obrigatória a presença de, pelo menos, um engenheiro de segurança do trabalho ou técnico de segurança do trabalho, independentemente do número de trabalhadores a bordo e sem prejuízo da presença de outros profissionais de segurança designados para o serviço.

9.5 No caso de execução de serviços em plataforma desobrigada de constituir SESMT complementar a bordo ou desabitada, e quando o quantitativo de trabalhadores a bordo for maior ou igual a 25, a operadora da instalação deve assegurar a presença de técnico(s) de segurança do trabalho ou engenheiro(s) de segurança do trabalho durante a realização dos serviços, conforme descrito nos subitens 9.3.1 e 9.3.1.1.

10. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PLATAFORMAS - CIPLAT

10.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem dimensionar suas CIPLAT obedecendo, em ordem de prioridade, às regras estabelecidas na presente norma, as descritas na NR-05 e as celebradas pelos acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que ampliem os direitos dos trabalhadores.

10.2 As CIPLAT da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços devem ser constituídas por plataforma e por turma de embarque, levando-se em conta o número total dos seus respectivos empregados lotados na plataforma, com vínculo empregatício no Brasil, de acordo com a Tabela 1.



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