PPP

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.


Formulário que contêm todas as informações relativas ao empregado, atividade exercida, agentes nocivos ao qual é exposto, além de dados referentes à empresa.
Deve ser feito pelas empresas que exercem atividades onde existe exposição de pessoas a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
OBS.:

O que é PPP?

O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/2006.

Qual o objetivo do PPP e qual sua base legal?
Apresentar, em um só documento o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerencia mento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.
Conforme o Art. 177 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, também é objetivo do PPP prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
A Instrução Normativa INSS/PR nº 11/2006 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)".

Onde obter as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.
Conforme o Art. 158 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS "As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

Quem está obrigado a elaborar o PPP ?
A elaboração e atualização do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.
O PPP deverá ser impresso para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social
A empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
Ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.

Qual a periodicidade de atualização do PPP?
Anual e/ou todas as vezes que houver mudanças no local e/ou alterações física, operacionais, ou funcionais significativas inerentes.
Deverá ser mantido atualizado refletindo todas as alterações havidas nas funções exercidas pelo trabalhador.


Atividade Especial
Quando falarmos em Atividade Especial, primeiramente devemos tomar o cuidado de que período estamos falando.

Temos a Atividade Especial:
•    Até 28/04/95, pela Atividade Profissional (Engo Civil, Motorista, Professor, Vigia, ...)
•    Até 05/03/97, pelos Decretos 83.080/79 (Anexo I) e 53.831/64 (Anexo III). Nestes casos temos os agentes agressivos: Frio, Calor, Eletricidade, Ruído (80dB), Etc...
•    Até 13/12/98, pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV). Neste caso temos os agentes agressivos: Ruído (90 dB), Agentes Químicos, Etc...)
•    A partir de 14/12/98, com a Lei 9732/98, a situação da Atividade Especial muda bastante. A partir desta data passa a ser analisado o fornecimento e uso dos EPI.
Com relação as “siglas”, LTCAT, PPRA, PPP, DIRBEN, etc...
O PPRA e o LTCAT é obrigatório para toda a empresa que tiver empregado (não interessa que tenha apenas 1).
Com relação ao PPRA o mesmo pode ser elaborado por qualquer pessoa. Contudo, o empresário é responsável pela contratação desta pessoa e aconselhamos que seja um profissional com conhecimento sobre o assunto.
Com relação ao LTCAT (INSS) o mesmo só pode ser elaborado pelo Engenheiro de Segurança e Médico do Trabalho.
O LTCAT é elaborado com base no Decreto 3048/99 em seu Anexo IV (Atividade Especial)
O Laudo de Insalubridade/Periculosidade é elaborado com base na Portaria 3214/78 em seu NR-15 e 16 (Atividades Insalubres e Periculosas).
OBS: Um empregado pode ter direito a INSALUBRIDADE e não ter direito a ATIVIDADE ESPECIAL. São legislações distintas, conforme informado acima.
O PPP (a partir de 01/01/2004) somente pode ser elaborado se a empresa tiver o LTCAT, pois com base no LTCAT a empresa saberá se tem agentes agressivos.
Havendo agentes agressivos no LTCAT a empresa é obrigada a fornecer o PPP a seus empregados no desligamento, anualmente para simples conferência, etc. A parte médica não necessita constar no PPP, em virtude da resolução 1715/04 do CFM (Conselho Federal de Medicina).

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Tel: 3847-9203/7505-5462

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