i) as edificações destinadas a uso exclusivo de uma única empresa e com uma única
numeração;
j) os estabelecimentos de ensino;
k) os edifícios-garagem;
l) os hotéis, motéis e edificações residenciais transitórias, tipo residencial com serviços;
m)as indústrias;
n) os supermercados.
6.20 As edificações residenciais multifamiliares cujas unidades domiciliares tiverem tubo de
queda exclusivo, localizado dentro de suas dependências de serviço, podem prescindir do
espaço reservado para movimentação de contêineres. Neste caso, a edificação deverá
possuir tantos depósitos temporários de lixo quantos forem necessários para atender à
totalidade dos tubos de queda.
6.21 Exemplos de compartimentos de coleta nos pavimentos podem ser vistos no Anexo 1
desta Norma.
Nota - Os construtores e projetistas terão liberdade para propor à COMLURB formas,
dimensões e quantidades de compartimentos de coleta nos pavimentos desde que seja
respeitado o número mínimo de contêineres, definido nas Tabelas 1A e 1B, e o espaço
necessário à guarda e livre movimentação dos recipientes.
(G) Depósito Temporário de Lixo
6.22 O depósito temporário de lixo deverá ter a área mínima suficiente para abrigar e permitir a
livre movimentação da quantidade mínima de contêineres capaz de acondicionar o
volume de lixo gerado na edificação ao longo de 3 (três) dias.
6.23 Nas edificações isentas da construção do compartimento de coleta nos pavimentos, o
depósito temporário de lixo deverá ter a área mínima suficiente para acondicionar o
volume de lixo gerado na edificação ao longo de 4 (quatro) dias.
6.24 O depósito temporário de lixo deve se localizar em um pavimento que tenha acesso direto
ao logradouro ou às vias externas do condomínio, sendo admitidas rampas que permitam
a fácil movimentação dos contêineres até o local de coleta.
6.25 Deverá estar localizado em local coberto, isento de obstáculos que impeçam a livre
movimentação dos contêineres, como degraus, pilares e outros.
6.26 O depósito temporário de lixo poderá ser de 2 (dois) tipos:
a) depósito sob o tubo de queda, que permita a acumulação do lixo em contêineres
plásticos e disponha de área para a estocagem dos mesmos na quantidade exigida de
acordo com o tipo de edificação.
b) depósito em edificações sem tubo de queda, que disponha de área para a estocagem
de contêineres plásticos na quantidade exigida de acordo com o tipo de edificação.
6.27 Em qualquer caso, o depósito temporário de lixo deverá ter seu piso e paredes revestidos
com material impermeável, resistente e de fácil limpeza, deverá ser ventilado e iluminado,
com fácil acesso que permita a livre movimentação dos contêineres plásticos e dotado de
facilidades que permitam a limpeza e higienização dos contêineres plásticos.
6.28 Exemplos de depósitos temporários de lixo podem ser vistos no Anexo 1 desta Norma.
Nota - Os construtores e projetistas terão liberdade para propor à COMLURB formas,
dimensões e quantidades de depósito temporário de lixo desde que sejam respeitados o
espaço necessário à guarda e livre movimentação do número mínimo de contêineres
definido nos itens 6.22 e 6.23 e as demais condições do item 6.27.
(H) Vias de Tráfego em Condomínios Abertos
6.29 As vias internas de condomínios abertos, por onde os veículos da COMLURB irão
trafegar, deverão ter as seguintes características mínimas:
a) pavimentação primária;
b) largura mínima de 6 (seis) metros;
c) curvas com raio mínimo de 10 (dez) metros;
d) rampa máxima de 20% (vinte por cento), para extensões de até 500 metros;
e) rampa máxima de 15% (quinze por cento), para extensões acima de 500 metros.
6.30 As vias internas de condomínios abertos, sem saída, onde os veículos da COMLURB
serão obrigados a manobrar, deverão ter as características mínimas apresentadas no
Anexo 3 desta Norma Técnica.
6.31 As áreas de estacionamento de veículos que não apresentem obstáculos ao tráfego dos
veículos da COMLURB poderão ser incluídas no cômputo das medidas especificadas no
item 6.29 e no Anexo 3.
Nota - Os condomínios ou loteamentos que não quiserem atender às exigências dos itens 6.29
e 6.30 deverão ser considerados pelo órgão de licenciamento da Prefeitura como
Condomínios Fechados e, como tal, deverão assumir a responsabilidade de ofertar todo
o lixo gerado no condomínio ou loteamento em um único ponto a ser definido
oportunamente pela COMLURB.
numeração;
j) os estabelecimentos de ensino;
k) os edifícios-garagem;
l) os hotéis, motéis e edificações residenciais transitórias, tipo residencial com serviços;
m)as indústrias;
n) os supermercados.
6.20 As edificações residenciais multifamiliares cujas unidades domiciliares tiverem tubo de
queda exclusivo, localizado dentro de suas dependências de serviço, podem prescindir do
espaço reservado para movimentação de contêineres. Neste caso, a edificação deverá
possuir tantos depósitos temporários de lixo quantos forem necessários para atender à
totalidade dos tubos de queda.
6.21 Exemplos de compartimentos de coleta nos pavimentos podem ser vistos no Anexo 1
desta Norma.
Nota - Os construtores e projetistas terão liberdade para propor à COMLURB formas,
dimensões e quantidades de compartimentos de coleta nos pavimentos desde que seja
respeitado o número mínimo de contêineres, definido nas Tabelas 1A e 1B, e o espaço
necessário à guarda e livre movimentação dos recipientes.
(G) Depósito Temporário de Lixo
6.22 O depósito temporário de lixo deverá ter a área mínima suficiente para abrigar e permitir a
livre movimentação da quantidade mínima de contêineres capaz de acondicionar o
volume de lixo gerado na edificação ao longo de 3 (três) dias.
6.23 Nas edificações isentas da construção do compartimento de coleta nos pavimentos, o
depósito temporário de lixo deverá ter a área mínima suficiente para acondicionar o
volume de lixo gerado na edificação ao longo de 4 (quatro) dias.
6.24 O depósito temporário de lixo deve se localizar em um pavimento que tenha acesso direto
ao logradouro ou às vias externas do condomínio, sendo admitidas rampas que permitam
a fácil movimentação dos contêineres até o local de coleta.
6.25 Deverá estar localizado em local coberto, isento de obstáculos que impeçam a livre
movimentação dos contêineres, como degraus, pilares e outros.
6.26 O depósito temporário de lixo poderá ser de 2 (dois) tipos:
a) depósito sob o tubo de queda, que permita a acumulação do lixo em contêineres
plásticos e disponha de área para a estocagem dos mesmos na quantidade exigida de
acordo com o tipo de edificação.
b) depósito em edificações sem tubo de queda, que disponha de área para a estocagem
de contêineres plásticos na quantidade exigida de acordo com o tipo de edificação.
6.27 Em qualquer caso, o depósito temporário de lixo deverá ter seu piso e paredes revestidos
com material impermeável, resistente e de fácil limpeza, deverá ser ventilado e iluminado,
com fácil acesso que permita a livre movimentação dos contêineres plásticos e dotado de
facilidades que permitam a limpeza e higienização dos contêineres plásticos.
6.28 Exemplos de depósitos temporários de lixo podem ser vistos no Anexo 1 desta Norma.
Nota - Os construtores e projetistas terão liberdade para propor à COMLURB formas,
dimensões e quantidades de depósito temporário de lixo desde que sejam respeitados o
espaço necessário à guarda e livre movimentação do número mínimo de contêineres
definido nos itens 6.22 e 6.23 e as demais condições do item 6.27.
(H) Vias de Tráfego em Condomínios Abertos
6.29 As vias internas de condomínios abertos, por onde os veículos da COMLURB irão
trafegar, deverão ter as seguintes características mínimas:
a) pavimentação primária;
b) largura mínima de 6 (seis) metros;
c) curvas com raio mínimo de 10 (dez) metros;
d) rampa máxima de 20% (vinte por cento), para extensões de até 500 metros;
e) rampa máxima de 15% (quinze por cento), para extensões acima de 500 metros.
6.30 As vias internas de condomínios abertos, sem saída, onde os veículos da COMLURB
serão obrigados a manobrar, deverão ter as características mínimas apresentadas no
Anexo 3 desta Norma Técnica.
6.31 As áreas de estacionamento de veículos que não apresentem obstáculos ao tráfego dos
veículos da COMLURB poderão ser incluídas no cômputo das medidas especificadas no
item 6.29 e no Anexo 3.
Nota - Os condomínios ou loteamentos que não quiserem atender às exigências dos itens 6.29
e 6.30 deverão ser considerados pelo órgão de licenciamento da Prefeitura como
Condomínios Fechados e, como tal, deverão assumir a responsabilidade de ofertar todo
o lixo gerado no condomínio ou loteamento em um único ponto a ser definido
oportunamente pela COMLURB.
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